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domingo, 23 de maio de 2010

terça-feira, 19 de janeiro de 2010

O   I.D.D.P.H. - Instituto de Defesa da Dignidade da Pessoa Humana ,ESTA INICIANDO OS TRABALHOS E ESTUDOS NESTE ANO DE 2010 .PEDIMOS LICENÇA PARA ENTRAR EM SUA RELAÇAO DE EMAILS ,AGRADECEMOS PELA SUA CONFIANÇA NOS ARTIGOS AQUI RETRANSMITIDOS DE SITES DE CONFIABILIDADE , E  SE  DESEJAR  NAO RECEBER MAIS ESTAS INFORMAÇOES, FAVOR RESPONDER O EMAIL , NAO E NECESSARIO JUSTIFICAR .OBRIGADO.

terça-feira, 22 de dezembro de 2009

DESEJAMOS A TODOS UM PRÓSPERO ANO NOVO DE 2010 , REPLETO DE REALIZAÇÕES PESSOAIS ESTENDIDO A TODA FAMÍLIA.
PELA CORAGEM COMBATIVA EM  DEFESA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
QUE CADA UM POSSA FAZER A SUA PARTE ONDE ESTIVER E , EM QUE SITUAÇÃO SE ENCONTRE


ESTEJAM EM PAZ


I.D.D.P.H.  - INSTITUTO DE DEFESA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
ANDRE
CEL 9606-7642

domingo, 18 de outubro de 2009

alguém tem que fazer alguma coisa

17/10/09

Edison Miguel da Silva Jr - Procurador de justiça em Goiás

Servir bebida alcoólica a menor de 18 anos

A Organização Mundial de Saúde considera o vício das drogas (lícitas ou ilícitas) uma doença. A dependência faz parte do capítulo de transtornos mentais e comportamentais na classificação de doenças. Assim: "A OMS classifica o abuso de drogas como uma questão de saúde, e não de polícia" (cf.: SCHEINBERG, Gabriela. Para a ONU, vício é questão de saúde, não de polícia in , acessado em 21.06.00).

Dessa forma, buscar o controle do uso de drogas pelo sistema penal é ineficaz, da mesma forma que seria ineficaz a incriminação de consumo de carne gordurosa para controlar cardiopatias.

Não obstante, essa constatação médica não é conhecida no mundo jurídico. Existe no nosso ordenamento vários tipos penais que procuram tratar dessa doença com ameaça de cadeia. Entre elas, esse trabalho analisa o art. 243, da Lei nº 8.069/90, em relação ao art. 63, inc. I, do DL nº 3.688/41 (servir bebida alcoólica a menor de dezoito anos), concluindo pela revogação dessa contravenção pelo tipo do ECA, por não ser norma penal em branco, embora seja um tipo aberto.

O mencionado art. 243, do Estatuto da Criança e Adolescente, tem a seguinte redação: "Vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave" (sem grifo).

Também o art. 12, da Lei nº 6.368/76, incrimina condutas relacionadas a produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: "Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de três a quinze anos, e multa" (sem grifo).

Antes ainda da Lei nº 6.368/76, o art. 281, do Código Penal (DL nº 2.848/40), originariamente, tinha a seguinte redação: "Importar ou exportar, vender ou expor a venda, fornecer, ainda que a título gratuito, transportar, trazer consigo, ter em depósito, guardar, ministrar ou, de qualquer maneira, entregar a consumo substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa de dois a dez contos de réis" (sem grifo).

Pois bem, em decorrência da ambigüidade do elemento normativo "substância entorpecente", já na vigência do texto original do art. 281, do Código Penal, havia divergência sobre o conteúdo desse tipo penal. A doutrina restringia sua abrangência à lista de entorpecentes do DL nº 861, considerada taxativa. A jurisprudência, porém, não excluía a possibilidade de outras substâncias caracterizarem o crime, desde que tivessem os mesmos efeitos.

O DL nº 159/67, dirimindo a divergência, equiparou aos entorpecentes as substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica, preceituando que: "As substâncias de que trata este artigo serão relacionadas em Portaria do Diretor do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Departamento Nacional de Saúde, publicada no Diário Oficial".

Assim, pelo DL nº 159/67, taxativamente, o art. 281, do Código Penal, passou a ser uma norma penal em branco, isto é, dependente de integração do preceito administrativo: para os efeitos penais, somente os produtos relacionados na portaria do SNFMF seriam capazes de determinar dependência física ou psíquica.
Essa situação jurídica, contudo, foi modificada pelo DL nº 385/68 ao dar nova redação ao art. 281, do Código Penal, incorporando ao texto original a expressão: "ou que determine dependência física ou psíquica", sem mencionar a necessidade de portaria do SNFMF. Igualmente, a Lei nº 5.726/71, que novamente modificou o art. 281, não fez referência à necessidade de integração administrativa do tipo, predominando, por isso, interpretação de que não se tratava de norma penal em branco (Cf.: GRECO FILHO, Vicente. "Tóxicos", 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 1993, p. 93).

Com a Lei nº 6.368/76, a situação jurídica mais uma vez é modificada. Ao retirar do Código Penal os tipos relacionados com substância entorpecente, a mencionada lei, no seu art. 36, definiu que: "Para os fins desta lei serão consideradas substâncias entorpecentes ou capazes de determinar dependência física ou psíquica aquelas que assim forem especificadas em lei ou relacionadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde".

Em resumo e sem embargo das consistentes críticas doutrinárias, fundamentadas no princípio da taxatividade (nullum crimen nula poena sine lege certa), decorrente do desenvolvimento contemporâneo do princípio da legalidade (Cf.: LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. "Princípio da Legalidade Penal", São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994, pp. 128-130), sobre a natureza das normas que incriminaram condutas relacionadas com substância entorpecente, pelo relato histórico, desde o Código Penal de 1940 até a Lei nº 6.368/76, considerou-se norma penal em branco somente aquelas que expressamente consignavam a necessidade de integração do tipo penal por lista de entorpecentes elaborada pelo Ministério da Saúde.

Portanto, o art. 12, da Lei nº 6.368/76, é norma penal em branco porque o seu art. 36, expressamente, consigna a necessidade de integração do preceito administrativo. Pela mesma razão, o art. 243, da Lei nº 8.069/90, não é norma penal em branco, pois nenhum dispositivo do ECA exige essa integração.

Logo, a contravenção prevista no inc. I, art. 63, foi tacitamente revogada pelo art. 243, do ECA, uma vez que o novo texto, embora de forma não expressa, regulou inteiramente a matéria precedente, englobando na sua figura típica a conduta de servir bebida alcoólica a menor de 18 anos, por tratar-se de produto cujo componente pode causar dependência física ou psíquica.

Assim, como antes, o Estado continua respondendo a demanda por maior proteção da saúde pública com atividade, considerada pela Medicina, como ineficaz, pois não se previne doença com cadeia.

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Texto publicado no Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.9, n.104, p. 09-10, jul. 2001.